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Quando ocorre a <br><strong>Intervenção em APP?</strong>

Quando ocorre a
Intervenção em APP?

A intervenção em APP - Área de Preservação Permanente ocorre quando se faz necessário a utilização ou explorar da área, independentemente da existência ou não de vegetação no local, é necessária autorização prévia órgão ambiental estadual.

Entretanto segundo o Código Florestal a intervenção em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

São definidas como utilidade pública:

 

  • as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
  • as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
  • atividades e obras de defesa civil;
  • atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
  • outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

O Pedido de  “Intervenção em APP”, “Supressão de Vegetação Nativa” e “Corte de Corte de Árvore Isolada” demandam a mesma documentação para autorização na Cetesb, sendo:

  • "Solicitação de" (SD) Impressa, devidamente preenchida e assinada pelo Proprietário ou Responsável Legal;
  • Comprovante de Pagamento do Preço de Análise, devidamente recolhido, ou, se isento, comprovação da condição de isenção de acordo com a legislação vigente;
  • Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação (versão com foto) ou CNPJ, quando for o caso;
  • Procuração: quando for o caso de terceiros representando o Interessado. Deve ser assinada pelo Proprietário ou por um Responsável Legal. Não necessita de reconhecimento de firma;
  • Matrícula ou Transcrição do Registro do Imóvel, atualizada em 180 dias, emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente;
  • Certidão de Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Prefeitura Municipal, conforme Resolução SMA 22/ 09, com validade de180 dias após a emissão ou de acordo com o definido na certidão;
  • Roteiro de acesso ao local;
  • IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano – para imóvel urbano;
  • ITR- Imposto Territorial Rural – para imóvel rural;
  • CCIR – Cadastro de Imóvel Rural;
  • Planta Ambiental, de acordo com as orientações do Procedimento para elaboração de Laudo Técnico para fins de Autorização;
  • Laudo Técnico para fins de Autorização de supressão de vegetação nativa e/ou corte de árvores nativas isoladas e/ou exploração de várzea para fins agrícolas e/ou intervenção em área de preservação permanente (APP), de acordo com as orientações do Procedimento para elaboração de Laudo Técnico para fins de Autorização;
  • MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) – Adicional de Solicitação de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, Intervenção em Área de Preservação Permanente e corte de árvores nativas isoladas, devidamente preenchido de acordo com as orientações de procedimento para elaboração de Laudo Técnico para fins de Autorização;
  • Laudo de Fauna, acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe do(s) profissional(s) habilitado(s) responsável(s) pelo estudo, contendo minimamente os itens descritos no modelo;
  • Protocolo do pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos feito ao DAEE i Departamento de Águas e Energia Elétrica (somente para intervenções em APP com interferência em corpo hídrico).

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